STJREsp 2.183.483
Servidores públicos: pagamentos indevidos
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Servidores públicos
- Pagamentos indevidos
- Erro administrativo
- Boa-fé objetiva
- Irrepetibilidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos tendo por objetivo a condenação da União ao pagamento dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração e indevidamente descontados, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em maio de 1999.
II - O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. A remessa necessária e às apelações foram parcialmente providas para julgar procedente em parte o pedido, de modo a determinar a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício Circular n. 077/98 e declarar a legalidade da restituição dos valores pagos referentes ao período posterior ao referido ofício.
III - Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro administrativo.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 531/STJ, estabelece que valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, não são passíveis de devolução, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor.
V - No caso concreto, a Corte de origem determinou a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício-circular 0077/98, reconhecendo a boa-fé dos servidores no recebimento dos valores até a cientificação oficial da irregularidade. Todavia, no que se refere aos valores recebidos pelos servidores no período posterior, "pode ser considerada cessada a boa-fé do beneficiário", uma vez que teria havido a cientificação oficial dos servidores quanto à irregularidade no pagamento da verba discutida.
VI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
VII - Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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