TSTAg-AIRR 0010159-18.2024.5.15.0131
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Aprovação do crédito nos autos da recuperação judicial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - APROVAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, a parte não investiu especificamente contra o fundamento erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, havendo patente inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator