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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001582-69.2023.5.02.0086

Adicional de risco: previsão em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Previsão em norma coletiva
  • Cumulação com o adicional de periculosidade
  • Interpretação da norma
  • Não aderência
  • Imprestabilidade dos precedentes paradigmas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. TEMA 1.046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. ART. 896, “B”, DA CLT. IMPRESTABILIDADE DOS PRECEDENTES PARADIGMAS. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão regional registra expressamente a manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco, de modo que a possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade previsto em lei passou a ser questão meramente interpretativa. 2. Perceba-se que a tese do agravante está sustentada na expressão “mantido” o adicional de risco, em nenhum momento afirmando que a norma coletiva deixou expressa a cumulação de adicionais. 3. Se a questão é puramente interpretativa, não é possível cogitar aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF e o recurso de revista só se viabilizaria por divergência jurisprudencial na interpretação da mesma norma, entretanto, os precedentes trazidos no recurso de revista dizem respeito ao AADC dos correios, sendo, portanto, inespecíficos. 4. O embargante apenas renova os argumentos já expressamente rejeitados, o que evidencia o não cabimento dos declaratórios, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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