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Jurisprudências

STJAREsp 2.568.321

Legitimidade e responsabilidade do agente financeiro/executor do pmcmv

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Legitimidade e responsabilidade do agente financeiro/executor do pmcmv
  • Far por vícios construtivos
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO/EXECUTOR DO PMCMV - FAR POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.

2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no especial, a recorrente aponta violação de leis federais e divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii) definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n. 10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv) analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da instituição oficial quando atua como gestora/executora de política pública habitacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR

5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de executor/gestor de política pública.

6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os óbices de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem para exame específico do contrato e da atuação institucional, não subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Tese

"1. A legitimidade e eventual responsabilidade por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem para exame específico do contrato e da atuação institucional, não subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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