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Jurisprudências

TSTROT 0001952-64.2023.5.08.0000

Violação manifesta a norma jurídica: acidente do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Violação manifesta a norma jurídica
  • Acidente do trabalho
  • Fato atribuído exclusivamente à vítima
  • Quebra do nexo de causalidade
  • Excludente da responsabilidade objetiva
  • Óbice da súmula n. 410 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DO TRABALHO. FATO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. ERRO DE FATO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A ação rescisória está calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o acidente de trabalho que vitimou o empregado decorreu de atividade de risco e não por culpa exclusiva da vítima, pelo que seriam cabíveis as indenizações pretendidas. 3. Da premissa fática estabelecida no processo matriz, extrai-se que “a primeira reclamada cumpriu razoavelmente sua obrigação de fornecer EPIS ao obreiro, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso”, mas que o de cujus retirou espontaneamente o equipamento de proteção que impediria sua queda. 4. Não é possível afastar a responsabilidade do autor pelo ato imprudente, tampouco reconhecer participação culposa do empregador sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. 5. A doutrina da responsabilidade civil é remansosa no sentido de que o acidente ocorrido por fato exclusivo da vítima é excludente da responsabilidade objetiva, na medida em que rompe o nexo de causalidade em relação ao risco da atividade e o sinistro verificado. Precedentes de todas as Turmas deste TST. 6. O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou. 7. Quanto ao alegado erro de fato, é certo que a questão atinente à dinâmica do acidente e à efetiva constatação do fato atribuível exclusivamente à vítima foi objeto de intensa controvérsia, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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