STJAgInt no REsp 2.136.153
Antecipação de garantia de crédito tributário não executado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Antecipação de garantia de crédito tributário não executado
- Tutela provisória antecedente
- Adequação da via eleita
- Aplicabilidade do tema 237/STJ sob a égide do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO TEMA 237/STJ SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o colegiado local concluiu pela falta de interesse processual da parte ora agravada, por ausência de adequação, uma vez que o atual Código de Processo Civil eliminou a possibilidade de medida cautelar autônoma para antecipação de garantia e que, em virtude disso, seria o Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável à nova sistemática processual, cabendo ao contribuinte proceder ao pagamento do débito ou impugná-lo por meio de ação anulatória.
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.123.669/RS sob o rito das demandas repetitivas, firmou a convicção de que "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (Tema 237).
3. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, esta Superior Corte reafirmou a aplicabilidade do posicionamento firmado no aludido precedente qualificado, reconhecendo que a tutela provisória de caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) é a via adequada para que o contribuinte antecipe os efeitos da penhora garantindo o juízo, sem a necessidade de discutir o mérito do crédito tributário via ação anulatória, podendo reservar essa discussão para os futuros embargos à execução fiscal.
4. Dessume-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, sendo perfeitamente cabível o manejo da tutela provisória em caráter antecedente (ou ação com rito ordinário com a mesma finalidade, mormente após a emenda à inicial, conforme relatado nos autos) visando apenas a antecipação da garantia para fins de obtenção de regularidade fiscal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.