TSTAIRR 11290-97.2015.5.01.0045
Enquadramento como financiária: grupo econômico
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiária
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada pretende a exclusão da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo e também pretende afastar o reconhecimento da condição de financiária da reclamante. A despeito das alegações recursais, o TRT destacou " configurado nos autos, por meio da prova oral produzida, que a reclamante oferecia produtos como empréstimos consignados aos clientes (funções estritamente ligadas à atividade dos financiários) ". Extrai-se ainda do acórdão regional: " Da análise do conjunto probatório existente nos autos permite concluir que os reclamados compõem o mesmo grupo econômico ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento da reclamada não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. A pretensão recursal de exclusão do enquadramento da autora como financiária fora decidida no tema anterior, sob o fundamento do óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao divisor de horas extras aplicável, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , descumprindo o que impõe o art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo do art. 384 da CLT. Aduz que "art. 384 da CLT, que embasou a condenação imposta à Recorrente, não foi recepcionado pela Constituição Federal, diante da sua flagrante inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade". O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da Tabela de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento que a supressão do referido intervalo implica o pagamento do período correspondente como horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamado defenda não formar grupo econômico com a outra reclamada, o TRT compreendeu que " a análise do conjunto probatório existente nos autos permite concluir que os reclamados compõem o mesmo grupo econômico ". As demais alegações do reclamado não foram enfrentadas pelo Tribunal regional, de modo que não podem ser consideradas prequestionadas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão é insuficiente ao prequestionamento, pois não demonstra os fundamentos decisórios e impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas "grupo econômico - responsabilidade solidária - enquadramento como financiária" e "bancário - horas extras - divisor" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A.; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT - contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A.; III) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas "responsabilidade solidária - grupo econômico", "bancário - enquadramento" e "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Indexação
Horas Extras; Grupo Econômico; Divisor de Horas Extras; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher