STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.118.071
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Contradição
- Incidência do enunciado n. 568/STJ
- Ônus probatório não cumprido
- Entendimento da corte de origem
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DO VERBETE N. 284/STF. RESOLUÇÃO ANTT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Estando a decisão agravada apoiada em orientação jurisprudencial desta Corte, subsiste a aplicação do Enunciado n. 568/STJ.
3. Após a análise dos fatos e das provas dos autos, decidiu o Sodalício local que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Os arts. 6º da LINDB; e 40, caput, I e II, e parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, não apresentam comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.
5. A Corte de origem dirimiu a controvérsia diante da análise da Resolução n. 1.692/2006 da ANTT, normativo que não pode ser analisado em recurso especial, porque não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.