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Jurisprudências

STJAgRg no HC 840.337

Substituição a recurso próprio: medida socioeducativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição a recurso próprio
  • Medida socioeducativa
  • Procedimento administrativo disciplinar
  • Comissão avaliativa disciplinar
  • Composição mínima observada
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO AVALIATIVA DISCIPLINAR. COMPOSIÇÃO MÍNIMA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não constatou ilegalidade manifesta. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve decisão do juízo da Vara da Infância e da Juventude que indeferiu pedido de invalidação de procedimento administrativo disciplinar aplicado ao paciente, em cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de um dos integrantes da Comissão Avaliativa Disciplinar invalida o procedimento administrativo disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

4. O procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o paciente observou os princípios que o regem, tendo sido conduzido por Comissão Avaliativa Disciplinar composta por três membros, nos termos do art. 71, VII, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).

5. A ausência de assinatura de um dos integrantes da comissão nos registros do procedimento não acarreta nulidade, pois restou demonstrado que a referida integrante participou ativamente da apuração da falta disciplinar, configurando mero erro material sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos regularmente praticados, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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