TSTRR 1000276-58.2024.5.02.0465
Descanso semanal remunerado: empregado horista
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Empregado horista
- Incorporação ao salário
- Percentual de 16,66%
- Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador
- Entendimento contrário resultaria em bis in idem
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.457/2017 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas, instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada até 2004, representando um aumento salarial de 16,66%. As instâncias ordinárias registraram que, após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. 2. Analisando hipótese idêntica à presente, esta C. 4ª Turma reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. No mesmo sentido, julgados desta Corte. 3. Não se divisam as violações e contrariedades apontadas. O aresto colacionado desatende a Súmula nº 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora