STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.155.602
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Regime especial de alíquotas específicas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 489 do CPC e deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A embargante reiterou argumentos apresentados em recursos anteriores, alegando omissão no enfrentamento de questões relacionadas ao Tema 69/STF e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e atribuir efeitos modificativos ao recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente os argumentos da embargante, especialmente no que tange à aplicação do Tema 69/STF e à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
6. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
7. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgador demonstre as razões do seu convencimento, sem a necessidade de responder a todos os argumentos apresentados pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.