STJAgRg no HC 1.098.750
Execução penal: reincidência como condição pessoal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reincidência como condição pessoal
- Unificação de penas
- Progressão de regime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem impetrada contra acórdão de Tribunal estadual, o qual, em agravo em execução penal, determinou a retificação do cálculo para considerar a reincidência como circunstância pessoal incidente sobre a totalidade das penas somadas, fixando o percentual de 60% para fins de progressão de regime e vedando o livramento condicional.
2. Existência de pluralidade de condenações por crime equiparado a hediondo (art. 33 da Lei 11.343/2006). Antes da retificação, aplicavam-se frações distintas (40% para condenação em que o sentenciado era primário e 60% para a condenação em que havia reincidência). O agravante sustenta constrangimento ilegal por suposta violação ao art. 112 da LEP e ao princípio da individualização da pena, bem como indevida vedação ao livramento condicional.
3. O Tribunal de origem manteve a retificação do cálculo, sob o fundamento de que a reincidência incide sobre a totalidade das penas unificadas e pode ser reconhecida na fase executória, ainda que não considerada na fase de conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal, a reincidência pode ser reconhecida pelo Juízo da execução como condição pessoal do apenado e incidir sobre a totalidade das penas somadas, repercutindo no cálculo da progressão de regime com a aplicação do percentual de 60%, sem ofensa à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus.
5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a uniformização do cálculo de benefícios executórios após a unificação das penas, afastando a aplicação de frações distintas e mantendo a vedação ao livramento condicional segundo a natureza dos delitos e a condição pessoal do sentenciado.
III. Razões de decidir
6. O Juízo da execução penal não se vincula ao emprego dado pelo Juízo de conhecimento aos registros criminais, estando adstrito ao quantum de pena, ao regime inicial e à substituição da pena, podendo reconhecer e aplicar a reincidência como condição pessoal na concessão de benefícios, nos termos do art. 66 da LEP.
7. A reincidência caracteriza circunstância de caráter pessoal que incide sobre a totalidade das penas unificadas (art. 111 da LEP) e repercute no cálculo de benefícios executórios, sem violar a coisa julgada ou o princípio da non reformatio in pejus.
8. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, aplica-se o percentual de 60% para fins de progressão de regime (art. 112, VII, da LEP, redação da Lei 13.964/2019), e, em crimes hediondos sem resultado morte praticados antes da Lei 13.964/2019, a fração de 3/5 também é prevista (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 e art. 112, VI, da LEP).
9. A retificação do cálculo para afastar frações distintas e aplicar a reincidência sobre a execução como um todo observa a individualização da execução penal e a natureza dos delitos, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.