STJAgRg no HC 979.413
Tráfico de drogas: dosimetria penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria penal
- Maus antecedentes e reincidência
- Condenações antigas
- Validade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento.
2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010 e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal.
4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ser reincidente.
III. Razões de decidir
5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021, caracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para desconsiderá-la.
7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017.
Tese
"1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.