TSTAg-AIRR 0010514-64.2021.5.03.0164
Nulidade da decisão monocrática agravada: e, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade da decisão monocrática agravada
- Justiça do trabalho
- Competência
- Contribuições previdenciárias
- Prejudicado o exame da transcendência
- Resta prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A decisão denegatória do recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional, foi mantida pela decisão monocrática, estando ali expostas as razões de decidir tanto desta Corte Superior, quanto do Tribunal a quo. Logo, ainda que a parte não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional com o qual visava prequestionar a matéria. Não atendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o conhecimento do apelo. Resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “diante da confissão aplicada, com base no documento de id baa8201, no qual a reclamada confirma que o reclamante era seu empregado em 2.1.20, correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Verifica-se que na contestação não houve impugnação específica quanto à autenticidade do referido documento”. Logo, para se entender de forma diversa, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator