TSTAg-AIRR 1000996-32.2019.5.02.0002
Julgamento ultra petita: pensão mensal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Julgamento ultra petita
- Pensão mensal
- Valor arbitrado
- Pagamento da pensão em parcela única
- Deságio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais manteve a sentença que deferiu o pedido do reclamante de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, registrando que, de acordo com a prova técnica pericial, ficou comprovada a ocorrência do dano à saúde do autor com nexo concausal entre as atividades desempenhadas em prol do reclamado restando, ainda, evidenciada a culpa da ré que não adotou medidas de proteção adequadas para zelar pela qualidade do ambiente de trabalho, visando preservar a saúde dos empregados. Portanto, tendo havido manifestação expressa no acórdão embargado não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. No caso, em exame, não se verifica o alegado julgamento ultra petita na medida em que, conforme fundamentado pelo Regional, o valor deferido a título de pensão mensal é inferior ao que pleiteou a parte, mesmo considerando-se o redutor em virtude da concausa. Agravo conhecido e não provido. 3 – PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O apelo vem calcado em divergência jurisprudencial, todavia, conforme se verifica nas razões recursais, os arestos trazidos a cotejo não preenchem o requisito previsto na Súmula 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora