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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.002.453

Crime de lavagem de dinheiro: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção de punibilidade do crime de evasão de divisas, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo a condenação dos embargantes à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao tratar das seguintes teses: (i) prescrição do crime de lavagem de dinheiro; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas; (iii) idoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena-base; (iv) reconhecimento da confissão espontânea; e (v) aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses apresentadas pelos embargantes, indicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas, e fundamentando adequadamente as razões do convencimento.

5. A alegação de omissão quanto ao marco temporal do crime de lavagem de dinheiro foi refutada, considerando-se que a permanência do crime na modalidade ocultação cessa apenas quando as autoridades brasileiras têm conhecimento dos valores objeto da lavagem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

6. A tese de bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas foi afastada no caso concreto, com base na jurisprudência pacífica que reconhece a autonomia entre os delitos, os quais tutelam bens jurídicos distintos.

7. A dosimetria da pena foi considerada idônea, com fundamentação adequada para a exasperação da pena-base, não havendo omissão sobre o tema.

8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o Tribunal de origem afirmou que não houve confissão dos réus quanto à prática do crime, sendo inviável o exame do pleito defensivo, por demandar revolvimento de fatos e provas.

9. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 foi considerada legítima, com base na jurisprudência desta Corte Superior e nos elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, sendo o reconhecimento da continuidade delitiva obstado pela Súmula nº 7 do STJ.

10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.012.112/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.382.703/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29.08.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27.06.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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