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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000947-36.2021.5.02.0708

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 2. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 3. No caso, o TRT, ao manter a responsabilidade solidária das reclamadas, consignou que "conquanto se identifique uma separação formal jurídica entre as empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, fica evidente que se beneficiavam mutuamente nos negócios, havendo atuação conjunta e interesse integrado, atendendo os requisitos configurados do grupo econômico". Por fim, concluiu que ficou demonstrada "a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta para a consecução de suas atividades comerciais, além da comunhão de sócios". Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico

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