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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.662

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Insuficiência probatória
  • Inversão do ônus da prova
  • Deficiência de fundamentação
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 593/STJ. AGRAVO REGIENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a valoração probatória para absolvição; (ii) saber se a alegada inversão do ônus da prova pode ser examinada nesta sede; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de violação à presunção de inocência e de deficiência de fundamentação têm por substrato a insurgência contra a valoração das provas, inadmissível na via estreita do habeas corpus.

4. Reconhecidas a autoria e a materialidade pelas instâncias ordinárias, após análise exauriente do acervo, a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado da prova, incompatível com a cognição sumária do writ.

5. A alegação de inversão do ônus da prova exigiria o cotejo do inteiro teor da sentença e do acórdão, providência inviável na via eleita.

6. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo despicienda a refutação exaustiva de cada elemento probatório.

7. A palavra da vítima, nos crimes sexuais praticados às ocultas, possui especial relevância quando harmônica com o contexto probatório, corroborada, na hipótese, por múltiplos depoimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, ainda que a pretensão se apresente sob a roupagem de violação à presunção de inocência, de inversão do ônus da prova ou de deficiência de fundamentação.

2. A fundamentação sucinta ou contrária à parte não configura ausência de fundamentação.

3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando em consonância com as demais provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 217-A; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.026.250/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 952.933/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.896/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.

Tese

1. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, ainda que a pretensão se apresente sob a roupagem de violação à presunção de inocência, de inversão do ônus da prova ou de deficiência de fundamentação.

2. A fundamentação sucinta ou contrária à parte não configura ausência de fundamentação.

3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando em consonância com as demais provas dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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