STJAgRg no HC 1.097.079
Trânsito em julgado: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Pena e regime devidamente fixados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser manejado como substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência desta Corte Superior.
3. Analisa-se, também, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Não se conhece do habeas corpus quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior.
5. Não se identifica ilegalidade flagrante a justificar atuação de ofício, no presente caso, tendo em vista que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim encontra -se devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandariam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
6. As reprimendas foram devidamente fixadas, não havendo qualquer ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
7. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, aplica-se de forma objetiva, bastando a proximidade do local dos fatos a estabelecimentos indicados no dispositivo, comprovada pela distância em relação a templo religioso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.