STJAgRg no REsp 2.159.273
Organização criminosa: furto qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Furto qualificado
- Prova emprestada
- Legalidade
- Ausência de mpugnação integral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão de o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estar alinhado com a jurisprudência do STJ sobre a utilização de prova emprestada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite a utilização de prova emprestada, desde que seja garantido o contraditório, mesmo que diferido, no processo receptor, não sendo necessária a identidade absoluta de partes.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.