STFRcl 91.321 AgR
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade reconhecida na ADC 16
- Vedação à responsabilização automática do poder público
- Necessidade de comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade
- Ausência de prova de comportamento sistematicamente negligente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADC 16. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.298.647). VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE. DECISÃO RECLAMADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, desde já, julgar procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.