TSTAg-AIRR 0101207-28.2021.5.01.0301
Incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Irretroatividade do art 468, § 2º, da CLT
- Justo motivo não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DO ART 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). II. No que se refere ao art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação, com ressalva deste Relator. III. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador completou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão que entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do reclamante, do valor pago a título de gratificação de função, foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos a respeito da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator