STJAgInt no AREsp 2.736.868
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de violação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 587/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não ocorreu afronta aos arts. 489, § 1º , IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pela Corte local. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. No caso, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, haja vista que o contexto fático e jurídico delineado pelas instâncias ordinárias não se confunde com aquele no qual ficou firmado o Tema n. 587/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.