STJAgRg no HC 1.125.969
Salvo-conduto para tratamento com cannabis medicinal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para tratamento com cannabis medicinal
- Pluralidade de pacientes e de atos coatores
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA TRATAMENTO COM CANNABIS MEDICINAL. PLURALIDADE DE PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado visando a concessão de salvo-conduto em favor de 32 pacientes em tratamento com Cannabis medicinal.
2. Fato relevante. A impetração indicou como atos coatores diversos acórdãos proferidos por três Tribunais Regionais Federais e por Tribunal de Justiça estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado para obter salvo-conduto a múltiplos pacientes, com impugnação simultânea de diversos atos coatores proferidos em processos distintos por diferentes tribunais.
III. Razões de decidir
4. O rito do habeas corpus pressupõe a análise de ato coator singular, sendo incompatível o manejo de um único writ para impugnar pluralidade de decisões judiciais oriundas de processos distintos e referentes a pacientes diversos.
5. A indicação de atos coatores proferidos por diferentes tribunais e em distintos feitos impede a cognição adequada e reforça a inviabilidade da impetração para fins da concessão de salvo-conduto.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.