TSTRRAg 222-20.2021.5.10.0004
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos
- Prejuízos no benefício previdenciário complementar
- Pretensão indenizatória
- Legitimidade passiva
- Coisa julgada
Ementa
I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. PREJUÍZOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A pretensão é de indenização por prejuízos e não diferenças de benefício complementar, de modo que a questão da competência está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). II – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A pretensão é de indenização por prejuízos e direcionada contra o empregador, sendo esse o único legitimado para se defender. III – RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DETERMINADO NA AÇÃO ANTERIOR E AÇÃO INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O agravante sustenta que na ação anterior já foi determinado o recolhimento das contribuições relativo às parcelas salariais deferidas, motivo pelo qual haveria coisa julgada a impedir o ajuizamento da ação indenizatória. 2. Não há tríplice identidade entre a presente ação e a paradigma, de modo que não está presente o óbice da coisa julgada para impedir o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Caberá ao juiz da causa, no julgamento do mérito, levar em consideração o fato noticiado (determinação de recolhimento das contribuições na demanda anterior). IV - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. PREJUÍZOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A questão jurídica em debate foi recentemente definida por esta Tribunal Superior no julgamento do Tema 20, estabelecendo-se modulação de efeitos em quatro frentes distintas e o caso presente se molda à primeira hipótese, destinada: "a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu antes da fixação das teses nos Temas nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça". A autora passou a receber o benefício em 1/12/2016 e a ação anterior transitou em julgado em 2/10/2018. 2. Na situação da autora, portanto, o prazo prescricional tem como marco inicial a data da fixação da tese do Tema 955 do STJ, ou seja, 16/08/2018, porquanto a pretensão indenizatória está fundamentada nas horas extras deferidas na ação anterior (item III do Tema 20). 3. Por outro lado, o prazo prescricional, nos termos modulatórios do Tema 20, é de cinco anos, na medida em que "a incidência da prescrição bienal trabalhista só tem lugar quando se adota a extinção do contrato de trabalho como marco temporal do início de sua fluência, o que não é o caso" (p. 56 do voto condutor da tese sedimentada), de modo que a prescrição total, em caso como o dos autos, só se consumaria em 16/08/2023. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da autora e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Coisa Julgada; Condições da Ação