TSTRR 20357-90.2018.5.04.0015
Contribuição sindical: impossibilidade de autorização coletiva por assembleia geral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Impossibilidade de autorização coletiva por assembleia geral
- Preparo / Deserção
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA POR ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5794 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 578 da CLT teve sua redação alterada, passando a exigir autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores para o recolhimento da contribuição sindical. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794, confirmou a constitucionalidade do caráter facultativo da contribuição sindical e a exigência de anuência individual, em respeito ao princípio da liberdade sindical. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada a esse entendimento, consagrou a exigência de autorização individual para validade do desconto da contribuição sindical, não bastando a autorização coletiva em assembleia geral. Assim, ao considerar que a deliberação em assembleia geral cumpre a exigência do art. 578 da CLT, o Tribunal Regional proferiu acórdão em contrariedade à jurisprudência do TST e em violação do art. 579 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 579 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação.
Indexação
Contribuição Sindical; Preparo / Deserção; Honorários na Justiça do Trabalho