Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.957

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, questiona a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar na decisão que decretou a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 913.056/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2024.

Tese

"1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.