TSTAg-RR 0000270-14.2020.5.12.0018
Sindicato: substituição processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Sindicato
- Substituição processual
- Defesa de direitos coletivos
- Despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais
- Disposições do CDC e da lacp
- Ausência de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR PROVIDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-autor para isentá-lo do pagamento “despesas processuais a que foi condenado, o que inclui os honorários sucumbenciais”. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator