TSTAg-EDCiv-RR-RR 0010150-50.2019.5.15.0028
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 6. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Nesses termos, a decisão regional, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA EM POSTULAR A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, dei provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Paraíso para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribuí-la ou afastá-la. Precedentes. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional manteve o vínculo de emprego reconhecido na origem. A primeira reclamada, porém, não interpôs recurso de revista para contestar essa decisão, suscitando a questão apenas no agravo interno. 2.2. Como não houve recurso próprio e tempestivo contra a decisão do Tribunal Regional que confirmou o vínculo empregatício, a discussão sobre o tema está preclusa, tornando impossível sua análise neste momento processual, conforme pleiteado no agravo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora