STJREsp 2.109.224
Usurpação de matéria-prima da união: exploração mineral irregular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Usurpação de matéria-prima da união
- Exploração mineral irregular
- Carência de prequestionamento
- Presença de manifesta ilegalidade
- Nulidade reconhecida de ofício
- Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA A APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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