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Jurisprudências

STJREsp 2.109.224

Usurpação de matéria-prima da união: exploração mineral irregular

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Usurpação de matéria-prima da união
  • Exploração mineral irregular
  • Carência de prequestionamento
  • Presença de manifesta ilegalidade
  • Nulidade reconhecida de ofício
  • Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA A APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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