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Jurisprudências

TSTAIRR 0021183-33.2024.5.04.0201

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, tendo o Colegiado a quo, expressamente, consignado que “A par das considerações sobre o ônus subjetivo da prova, repiso que a culpa in vigilando da segunda reclamada (Petrobrás) está demonstrada, sendo inócua a referência às teses firmadas no Tema 1118 de repercussão geral do STF, segundo as quais a responsabilização do ente público exige a comprovação de conduta negligente, seja por omissão na fiscalização, seja por inércia diante de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstre o conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mera inversão do ônus da prova, e sim da cabal evidência da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços.”. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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