STJEDcl no AgRg no AREsp 3.047.659
Omissão inexistente: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Prescrição da pretensão executória
- Competência do juízo das execuções penais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e assentou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não examinar, de ofício, a prescrição da pretensão executória em sede de agravo em recurso especial não conhecido por vícios de fundamentação.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação estrita e vinculada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao rejulgamento de teses já debatidas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a admissibilidade do agravo em recurso especial, reconhecendo a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e aplicando os óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegada omissão.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame de questões prejudiciais de mérito, como a prescrição da pretensão executória, por não ter sido inaugurada a jurisdição desta Corte Superior quanto ao mérito da controvérsia.
6. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, por demandar análise de dados fático-probatórios e marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, incompatível com a cognição limitada dos recursos excepcionais e cuja apreciação direta acarretaria supressão de instância e usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.