TSTAIRR 1001681-28.2023.5.02.0025
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando
- Ausência de demonstração de comportamento negligente
- Inexistência de decisão-surpresa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. 2. A tese firmada possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, não havendo modulação de efeitos que justifique solução diversa. 3. Constatado que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária por inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a culpa in vigilando da Administração Pública, em conformidade com a tese vinculante do STF, inviável o processamento do recurso de revista. 4. A aplicação de precedente vinculante não configura decisão-surpresa nem implica violação ao art. 10 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator