STJAREsp 3.175.599
Vícios construtivos em empreendimento imobiliário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Vícios construtivos em empreendimento imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade da construtora
- Aplicação do código de defesa do consumidor
- Prazo do art. 618 do código civil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 26, § 3º, DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal estadual aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A pretensão de afastar a responsabilidade da construtora mediante o reconhecimento da inexistência de relação de consumo, da ocorrência de culpa exclusiva do condomínio, da configuração de caso fortuito ou da inexistência de nexo causal demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de julgamento extra petita igualmente não prospera quando o Tribunal estadual apenas integra o dispositivo da sentença para fazer constar providências já reconhecidas em sua fundamentação, sem inovar quanto ao objeto da demanda.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.