STFRcl 80.666 AgR
Trânsito em julgado do ato reclamado: incidência do óbice da súmula 734 e do art. 988, § 5º, i, do CPC
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Trânsito em julgado do ato reclamado
- Incidência do óbice da súmula 734 e do art. 988, § 5º, i, do CPC
- Prazo para ajuizamento da reclamação
Ementa
RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 734 E DO ART. 988, § 5º, I, DO CPC. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 734, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
2. Ante a ausência de previsão legal, o único recurso pelo qual se poderia impugnar à decisão que julgou o agravo interno interposto em face de decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento art. 1.030, I, “a” do CPC, seria o de embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deveria ter sido interposta no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.