Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.714

Violação do art. 1.022, docpc/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 177/181, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que houve efetiva violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não enfrentou a tese de preclusão lógica quanto aos critérios de correção monetária, apesar dos embargos de declaração. Afirma que a exequente apresentou cálculos utilizando a Taxa Referencial (TR) para o período anterior a 25/03/2015 e, somente depois, passou a discordar do índice, o que caracterizaria preclusão lógica, inclusive por concordância expressa com os cálculos. Segundo entende, a revisão de cálculos a partir do Tema 1170 do STF somente é possível quando houver legislação ou entendimento do STF supervenientes. Invoca o Tema 1361 do STF para sustentar que, como o mérito do Tema 810 foi fixado em 20/09/2017, antes da apresentação dos cálculos pela exequente, não há superveniência que autorize a revisão, incidindo a preclusão lógica. Reforça que não se trata de coisa julgada do título, mas de preclusão surgida no cumprimento de sentença, distinguindo erro material de critério de cálculo, este sujeito à preclusão. Apresenta precedentes do STJ que reconhecem a preclusão lógica quando o credor apresenta cálculos com determinado índice e, depois, pretende alterá-lo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Requer a reconsideração ou reforma da decisão para dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 201/209. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (b) aplicabilidade imediata dos critérios dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, como consectários legais de trato sucessivo; e (c) afastamento da alegada preclusão quanto à modificação dos índices, em razão da natureza de ordem pública dos consectários e da jurisprudência consolidada desta Corte. Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021. Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. No que tange ao mérito, reitero que o acórdão recorrido afastou de forma adequada a alegação de preclusão lógica, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três recorridos, então policiais rodoviários federais.

3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido, visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.

5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios, sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública, esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. Precedentes.

6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a "aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a realização de outras diligências para incriminação dos denunciados na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar a ausência de circunstância irregular.

7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia". Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (REsp n. 1.805.660/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: REsp n. 2.206.671, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/04/2025; REsp n. 2.217.226, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 13/10/2025; REsp n. 2.196.791, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.037.033, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18/04/2024; REsp n. 2.146.603, de minha relatoria, DJe de 01/07/2024; REsp n. 1.967.165, de minha relatoria, DJe de 12/04/2022 e REsp n. 2.001.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 30/06/2022. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.