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Jurisprudências

STJREsp 2.252.464

Inscrição simples nacional: lC 123/2006

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. LC 128/2008. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica provedora de internet com o objetivo de ver reconhecido o direito à inscrição no SIMPLES NACIONAL, diante da recusa da autoridade impetrada fundamentada na redação então vigente do art. 17, IV, da Lei Compementar n. 123/2006, ao considerar que a atividade explorada pela contribuinte constituiria serviço de comunicação.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento, antes mesmo da revogação promovida pela LC n. 128/2008, de que a atividade exercida pelo provedor de acesso à internet configura "serviço de valor adicionado", tendo sido rechaçada a tese no sentido de equipará-la aos serviços de comunicação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n. 883.278/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 5/5/2008; REsp n. 674.188/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008, REPDJe de 10/9/2008, DJe de 04/08/2008.

IV - Sendo assim, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, o simples fato de o contribuinte realizar serviços de promoção de acesso à internet não é capaz de afastar a possibilidade de sua inscrição no SIMPLES NACIONAL, ainda que durante a vigência da vedação contida no art. 17, IV da LC n. 123/2006, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido nos exatos termos em que prolatado.

V - Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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