STJAgInt no REsp 2.212.475
ICMS: base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ICMS
- Base de cálculo do PIS e da COFINS
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal e em conformidade a interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 343/STF, segunda a qual: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.280/GO, relator a Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
2. Na hipótese, constata-se que, à época em que foi prolatada a decisão rescindenda, a compreensão no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS encontrava-se apoiada em interpretação razoável e orientada, notadamente em virtude dos enunciados n. 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça. Somente em 15/3/2017, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, é que houve a fixação da tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".
3. Sob esse viés, verifica-se que, de fato, não é cabível a propositura da ação rescisória, diante da inafastável incidência da Súmula 343/STF.
4. Por derradeiro, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral e proceder ao julgamento do RE 590.809/RS, definiu que a Súmula 343/STF possui aplicabilidade também às controvérsias de índole constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.