STJAgRg no HC 1.105.343
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Instrução encerrada
- Desclassificação superveniente em outro feito
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO SUPERVENIENTE EM OUTRO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso de prazo não decorre de critério matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
2. No caso, as instâncias ordinárias assinalaram a regular marcha do feito, a necessidade de diligências externas e a ausência de desídia estatal, afastando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Encerrada a instrução, incide a Súmula n. 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. A superveniente desclassificação do delito anteriormente considerado para evidenciar o risco de reiteração delitiva para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ainda pendente de trânsito em julgado, não descaracteriza o prognóstico de renitência criminosa, tendo em vista que o agravante, mesmo beneficiado com liberdade provisória naquele processo, voltou, em tese, a praticar delito da mesma natureza.
5. É inviável a reiteração de pedidos já apreciados nesta Corte Superior em ação anterior, consoante precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.