TSTAg-AIRR 0010445-33.2022.5.15.0109
CPC/2015: ilegitimidade ativa do sindicato
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- CPC/2015
- Ilegitimidade ativa do sindicato
- Desrespeito à autonomia e liberdade do empregador
- Revisão de cláusula normativa
- Matéria de cunho fático
- Em nada fere a autonomia e liberdade do empregador”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (IRR 27 – PENDENTE DE JULGAMENTO). A arguição recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 286. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DESRESPEITO À AUTONOMIA E LIBERDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consta como premissa fática no acórdão regional que: “o Sindicato autor, com lastro na CCT firmada com o Sindicato patronal e que representa a ré, buscou obter da ré o cumprimento da cláusula 16ª do referido instrumento, que, como visto, prevê o pagamento pelas empresas de subsídio para o auxílio-saúde de seus empregados, a ser prestado por terceira pessoa jurídica”; e, “A escolha do prestador de serviços de assistência médica no caso em apreço - porquanto realizada em cláusula normativa que decorreu de regular negociação coletiva pelos sindicatos das categorias econômica e profissional, obrigando aos representados, entre os quais se inclui o réu - em nada fere a autonomia e liberdade do empregador”. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator