TSTAg-AIRR 0024571-56.2022.5.24.0071
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo previsto no art. 72 da CLT
- Férias
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. 4. FÉRIAS. 5. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento por se concluir que o recurso de revista não reunia os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. As razões expendidas no agravo interno não infirmam os fundamentos adotados, limitando-se, em grande parte, à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. II. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A eventual ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados não configura, por si só, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, mormente quando a conclusão adotada decorre de fundamento autônomo suficiente para manter o julgamento. Ademais, o TRT, no acórdão recorrido, examinou a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização da perícia técnica, e, ao apreciar a matéria, consignou que o reclamante efetivamente formulara pedido de adicional de insalubridade na petição inicial, porém posteriormente dele desistira, desistência homologada em audiência. Registrou, ainda, que, sobrevindo decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência anteriormente realizada, incumbia ao reclamante renovar o requerimento de produção da prova pericial durante a nova instrução processual, providência que não foi adotada, o que afasta a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF. III. Quanto às demais matérias (acidente de trabalho, indenização por danos morais e materiais, intervalo previsto no art. 72 da CLT, férias e horas extras), além de terem sido corretamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator