STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.611.295
Não interrupção do prazo recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não interrupção do prazo recursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MANTIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
2. Defesa alega nulidade processual por ausência de intimação da anteriormente decisão embargada, afirmando que a intimação eletrônica foi disponibilizada apenas ao Ministério Público Federal.
3. Decisão embargada publicada em 10/10/2024, com prazo iniciado em 11/10/2024 e findo em 14/10/2024. Embargos protocolizados em 15/10/2024, considerados intempestivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa foi devidamente intimada acerca da decisão embargada.
5. Verificar se a intimação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico/STJ é suficiente para advogados constituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal.
7. A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição do agravo regimental.
8. O presente agravo regimental, em consequência, foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. 3. Agravo regimental igualmente intempestivo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021.
Tese
"1. Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. 3. Agravo regimental igualmente intempestivo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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