STJREsp 2.128.869
Plano de saúde coletivo em autogestão: aposentado beneficiário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo em autogestão
- Aposentado beneficiário
- Paridade entre ativos e inativos
- Plano único
- Manutenção nas condições e valores dos ativos admitidos até 1º/12/2015
- Liquidação para apuração do valor unitário e da cota patronal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO BENEFICIÁRIO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N.º 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. MANUTENÇÃO NAS CONDIÇÕES E VALORES DOS ATIVOS ADMITIDOS ATÉ 1º/12/2015. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO E DA COTA PATRONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOGESTÃO E REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, aplicando o Tema 1.034/STJ e interpretando cláusulas contratuais (3.10.1 e 3.10.2), reconhece que a paridade entre ativos e inativos demanda plano único e determina a manutenção do aposentado nas condições dos ativos admitidos antes de 1º/12/2015, com pagamento do valor mensal unitário cobrado dos empregados da ativa, somado ao aporte patronal, incidência do reajuste anual e restituição a apurar em liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a determinação de manutenção nas mesmas condições e valores dos ativos viola os arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.656/1998 e o Tema 1.034/STJ; (ii) é indevida a liquidação para apuração de valores em virtude da autogestão e dos reajustes por sinistralidade (arts. 1º e 4º, XVII, da Lei n.º 9.961/2000); e (iii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da recorrente, rejeitando embargos de declaração que pretendem rediscutir o mérito.
4. A paridade do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 e do Tema 1.034/STJ impõe plano único para ativos e inativos, com igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição para todo o universo de beneficiários. Cabendo ao inativo o custeio integral, o valor pode ser obtido pela soma de sua cota-parte com a cota proporcionalmente suportada pelo empregador quanto aos ativos; a liquidação é medida adequada para quantificar o valor unitário aplicado aos ativos e a parcela patronal.
5. A conclusão de que a unificação por faixa etária alcançou apenas admitidos a partir de 1º/12/2015 decorre da interpretação das cláusulas contratuais e do exame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A tese autônoma sobre submissão de reajustes de autogestão a índices da ANS não se encontra prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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