Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.437

Dialeticidade: impugnação específica dos óbices (art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, i, do ristj)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). AFASTAMENTO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 1.146 DO CC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SOLIDARIEDADE E COISA JULGADA (ART. 283 DO CC E ART. 502 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGRESSO E RESPONSABILIDADE INTEGRAL (ART. 285 DO CC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 934 DO CC). SÚMULA 283/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES (ART. 435 DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta deficiência de impugnação quanto à aplicação da Súmula 283/STF. A parte demonstra ataque específico e substancial aos fundamentos de inadmissibilidade, incluindo o núcleo do art. 285 do CC e a disciplina do art. 435 do CPC, atendendo a dialeticidade e afastando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. Sucessão empresarial: a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para converter cessões de carteiras e equipamentos em trespasse integral, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Solidariedade e coisa julgada: quanto aos arts. 283 do CC e 502 do CPC, não há prequestionamento explícito ou implícito no acórdão estadual, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF.

4. Regresso com base no art. 285 do CC: o acórdão está também amparado no art. 934 do CC, fundamento autônomo e suficiente não impugnado, incidindo a Súmula 283/STF.

5. Juntada de documentos supervenientes (art. 435 do CPC): ausentes os requisitos do caput e do parágrafo único, e a pretensão de admitir prova tardiamente exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial: ausência de individualização do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.