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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001963-62.2023.5.02.0382

Cargo de confiança: intervalo intrajornada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARGO DE CONFIANÇA – INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre cargo de confiança, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e gratuidade de justiça, teve seu seguimento denegado, em decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, e § 7º da CLT e das Súmulas 126, 333 e 463, I, do TST. 2. No caso, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da condenação, de R$ 600.000,00. Todavia, todos os questionamentos trazidos no agravo restaram enfrentados pela decisão agravada, reforçando os óbices do art. 896, § 1º-A, I, e § 7º da CLT e das Súmulas 126, 333 e 463, I, do TST. 4. Especificamente quanto ao tema do benefício da justiça gratuita, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), a decisão recorrida deve ser mantida. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir e, ainda que reconhecida a transcendência econômica do apelo, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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