STJAgInt no AREsp 2.769.504
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Prescrição
- Prazo decenal
- Termo inicial
- Homologação da divisão originária
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO ORIGINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária." (AgInt no AREsp 1.410.926/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
3. No caso, a homologação da separação e da partilha de bens ocorreu em 24/5/2010, mas a ação somente foi ajuizada em 7/11/2022, situação que caracteriza a prescrição da pretensão da recorrente.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.