TSTAg-RRAg 240-13.2021.5.09.0863
A) agravo do banco bradesco s.a: em agravo de instrumento intranscendente
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo do banco bradesco s.a
- Em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- Matéria em comum
- Análise conjunta
- Validade de norma coletiva
Ementa
A) AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre fato gerador das contribuições previdenciárias , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 368, V, do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$1.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo do Reclamado desprovido, com multa. B) AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO SINDICATO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA - MATÉRIA EM COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Banco Reclamado, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , determinar a compensação, por todo o período imprescrito, dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo. 2. Não tendo o Sindicato e o Reclamante, ora Agravantes, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, esta merece ser mantida. Agravos do Reclamante e do Sindicato Reclamado desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das Partes, aplicando ao Agravante Banco Bradesco S.A. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.333,29 (três mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do seu apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.