STJEDcl no AREsp 3.180.013
Omissão e contradição: decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão e contradição
- Decisão de inadmissão do recurso especial
- Impugnação insuficiente de um dos fundamentos
- Rediscussão
- Caráter protelatório
- Advertência prévia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO AGRAVO. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão no acórdão que, após identificar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstra a insuficiência da impugnação de um deles e, por isso, não conhece do agravo em recurso especial. O provimento que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, de modo que a deficiência da impugnação quanto a um dos seus fundamentos basta à incidência da Súmula n. 182 do STJ e dispensa o exame dos demais.
3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, entre a fundamentação e a conclusão, e não a divergência entre a qualificação atribuída pelo colegiado às razões do agravo e aquela que a parte reputa correta.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não depende da reiteração do recurso, mas do seu caráter manifestamente protelatório. O caráter protelatório restou configurado quando os embargos opostos, a despeito de advertência expressa constante do acórdão embargado, sustentam tese que contraria a própria essência da orientação firmada pela Corte Especial quanto à Súmula n. 182 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.