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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.769.166

Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Alegação de vícios no acórdão
  • Omissão, contradição e erro de fato
  • Rediscussão de mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Não há vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado decide a controvérsia de forma fundamentada, aplicando os óbices processuais pertinentes (Súmulas 7 e 182/STJ; 283 e 284/STF) e refutando as teses defensivas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.

3. A alegação de erro de fato ou contradição entre a conclusão do julgado e os elementos de prova dos autos (como o suposto não recebimento de mensagens pela vítima ou a natureza dos documentos comprobatórios do dano psíquico) reflete o intento de reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Configura indevida inovação recursal a suscitação de matérias (cerceamento de defesa e dosimetria) apenas em sede de embargos de declaração ou sem o devido prequestionamento, operando-se a preclusão consumativa.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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