TSTCCCiv 1000261-15.2026.5.00.0000
Conflito negativo de competência: declaração ex officio
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Declaração ex officio
- Impossibilidade
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2 DO TST. A definição da competência nas demandas trabalhistas segue como regra o local de prestação de serviço, conforme estabelece o caput do art. 651 da CLT, ressalvadas os casos específicos disciplinados em seus parágrafos, que dispõem: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Destaca-se, ainda, que o disposto no art. 65 do CPC determina que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-II do TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". De igual forma, a Súmula 33 do STJ preceitua que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No caso dos autos, como a ação foi proposta em Araçatuba/SP e não existindo exceção de incompetência territorial relativa, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP (TRT - 15ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora